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Para mais esclarecimentos e informações personalizadas, a AJEM pede aos interessados que se desloquem ao Madeira Tecnopólo.
AJEM informa sócios

A Associação de Jovens Empresários Madeirenses (AJEM) está a divulgar, neste momento, junto dos seus associados, as medidas que foram implementadas, no sentido de fazer face aos prejuízos decorrentes da intempérie ocorrida a 20 de Fevereiro na Região.

Na informação que tem sido disponibilizada, a AJEM recorda as «medidas excepcionais de apoio à Região Autónoma da Madeira da iniciativa do Governo Regional da Madeira e do Governo República no âmbito da Protecção Social», as quais reproduzimos, de forma resumida, nesta página.

A AJEM recorda também que «está já disponível a Linha de Apoio à Recuperação Empresarial da Madeira, com o objectivo de minimizar os prejuízos decorrentes da intempérie ocorrida a 20 de Fevereiro de 2010, na Região Autónoma da Madeira».

Destinada a micro, pequenas e médias empresas, a AJEM refere que «foi criada uma linha de crédito até 50 milhões de euros, sendo que o montante máximo para cada beneficiário será de 75 mil euros, destinada a operações de financiamento em investimentos novos em activos intangíveis, activos fixos tangíveis e fundo maneio».

Diz a AJEM que «as operações de crédito a celebrar no âmbito da presente Linha de Apoio beneficiam de um aval de 80% sobre o capital em dívida da Sociedades de Garantia Mútua, bonificação integral da taxa de juro e do imposto de selo das operações e ainda comparticipam na componente de amortização de capital em 40% e 30% quando se tratarem de micro ou de pequena e média empresa respectivamente».

Para mais esclarecimentos e informações personalizadas, a AJEM pede aos interessados que se desloquem ao Madeira Tecnopolo, Caminho da Penteada, Piso 0 — onde está sedeada a associação — ou através do número de telefone 291 723 442.

1 Isenção de pagamento de contribuições para a Segurança Social.

Condições de acesso

As empresas que se encontrem impedidas de retomar a actividade económica, em consequência da intempérie que assolou a Região, podem beneficiar de uma isenção extraordinária e temporária de pagamento de contribuições à Segurança Social.

Período de concessão

O período de isenção, abrange as contribuições devidas desde a ocorrência do evento que determinou a interrupção da actividade e é concedida pelo período de três meses, durante o impedimento para a retoma da actividade económica.

Durante o período de isenção, os trabalhadores mantêm todos os direitos decorrentes da sua qualidade de beneficiários do Regime Geral de Segurança Social.

2 Empresas em situação de Lay-Off – a Segurança Social comparticipa com 85% da compensação retributiva

Considerando a situação excepcional resultante da catástrofe que destruiu as instalações das empresas nas zonas atingidas pelas enxurradas e a impossibilidade, durante o período de recuperação, de as empresas retomarem a actividade e de manterem a execução normal dos contratos de trabalho;

Considerando ainda a dificuldade de organização generalizada, nesse período, de acções de formação profissional para os trabalhadores das empresas afectadas;

Considerando a necessidade durante o mesmo período de trabalhos de remoção de materiais e de reconstrução das instalações das empresas afectadas e a necessidade de promover medidas com o objectivo de reactivar a actividade económica e assegurar a manutenção dos postos de trabalho.

Medida de Lay-Off

A Segurança Social comparticipará 85% e a entidade empregadora 15% da compensação retributiva devida a cada trabalhador das empresas afectadas que entrem em situação de Lay-Off.

Período de concessão

Prevê-se uma duração máxima de três meses.

Cumulação de Medidas

As medidas n.º 1 e 2 são cumuláveis, para as empresas e seus trabalhadores.

3. Pagamento de prestações de desemprego em situação de suspensão do contrato de trabalho

Na situação em que as empresas não possa aceder ao Lay-Off, não tenham condições de pagar os 15% da respectiva compensação retributiva ou deixem de pagar os salários dos seus trabalhadores, aplica-se o regime especial de protecção social previsto na legislação laboral.

Assim, o trabalhador beneficia de prestações de desemprego, após suspender o contrato de trabalho.

Período de concessão

Aplicam-se os períodos definidos no regime legal das prestações de desemprego.

4. Dispensa de pagamento de 3 meses

de contribuições, em caso de celebração de Acordo para Pagamento Prestacional

de Dívida

No presente, para a celebração de Acordos Prestacionais de Dívida, a empresa tem de pagar as taxas contributivas dos 3 meses anteriores ao Acordo

Com esta medida, as empresas passam a poder celebrar Acordo Prestacional com o CSSM, sem a necessidade de pagamento imediato das contribuições devidas relativa aos 3 meses anteriores à data da celebração do Acordo.

5. Simplificação do processo de celebração de Acordos de Pagamento Prestacional

de Dívida.

No que concerne às garantias exigíveis para a celebração de Acordos de Pagamento Prestacional de Dívida, altera-se o limite a partir do qual é exigida a apresentação de garantias reais/pessoais idóneas.

Este limite, até agora de 200.000 euros, é fixado nos 300 000 euros, facilitando o acesso aos instrumentos existentes para a celebração de Acordos Prestacionais. 

Fonte: Jornal da Madeira Online

2010-03-09


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